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  • Foto do escritorAdriana Mitozo

ASPECTOS DA LEI DE INFORMÁTICA APLICADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS

Este é o primeiro artigo que vamos compartilhar neste blog com temas sobre a Lei de Informática.

Abordaremos os temas com uma linguagem simples, do dia a dia, que proporcione fácil entendimento para todos os públicos interessados no tema.

Para essa estreia, escolhemos humildemente abordar de forma geral os objetivos da Lei e os investimentos de que se trata.

Publicada em 1991, a Lei 8.387/91, conhecida como Lei de Informática traz em seu texto original, como objeto, a contrapartida de investimento financeiro em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizados na Amazônia Ocidental e acrescido recentemente o Estado do Amapá.


O INCENTIVO

Tal contrapartida fiscal se dá de forma que a empresas produtoras de produtos, bens e serviços incentivados pela própria Lei, inclusive, regulamentada pela Decreto-Lei 288 de 02/1967, da fundação da Zona Franca de Manaus, obtenham a redução de II e isenção de IPI para tais produtos, listados conforme NCM¹ específica. Assim, como contrapartida efetiva deste incentivo fiscal, as beneficiárias passam a ter a obrigação mínima de investir 5% do seu faturamento bruto anual em atividades de pesquisa e desenvolvimento na Amazônia Ocidental e Estado do Amapá.

Para fazer jus ao incentivo, as empresas devem por obrigatoriedade cumprir os PPBs dos produtos incentivados em sua totalidade, de forma a não descaracterizar o uso e a finalidade do incentivo, além disso, realizar o investimento proposto na base legal.

O incentivo é concedido através das análises dos planos de projetos industriais submetidos ao CAS-Suframa². Após a aprovação e durante o processo de habilitação, as empresas beneficiárias devem apresentar a Suframa em até 90 dias seu Plano de P&D decorrente das intenções de aplicações relativas aos benefícios concedidos.

Indo diretamente ao pronto, a obrigação de investimento em P&D efetivamente é gerada a partir do momento que a beneficiária comercializa os produtos incentivados no mercado nacional e vale mencionar que a contrapartida se dá exclusivamente na comercialização no mercado nacional, e não é obrigatória em caso de exportações.


OS INVESTIMENTOS DEVEM SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE NA AMAZÔNICA OCIDENTAL E AMAPÁ

Os investimentos que trata a lei, ou seja, a aplicação propriamente dita deve ser realizada exclusivamente na Amazônia Ocidental³ e o Estado do Amapá, não podendo ser realizadas atividades fora desses estados, uma vez que essas outras áreas são abrangidas pelo mesmo benefício de investimentos aplicáveis a lei de abrangência nacional, Lei 8.248/91.


¹NCM: Nomenclatura Comum do Mercosul

²CAS: Conselho de Administração da Suframa

³Amazônia Ocidental: Estados do Amazonas, Roraima, Rondônia e Acre


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